O TRE não se manifesta sobre casos em concreto, que possam vir a se tornar objeto de apreciação judicial.
Segundo o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral só pode responder consultas em abstrato e estas devem ser formuladas em tese e por autoridades públicas ou partidos políticos.
É o que também prevê o Regimento Interno do TRE-SP (artigo 23, inciso XI). Além disso, não serão conhecidas as consultas formuladas durante o período eleitoral.
Normas e Resoluções relacionadas ao pleito podem ser acessadas no nosso site do TRE-SP: http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/eleicoes-2020